Dilação de Prazo - Exame de Qualificação ou Defesa
Publicado: 16/05/2026 - 15:39
Última modificação: 16/05/2026 - 15:41
Prazos regulamentares
O Regulamento do PPGELIT (Resolução CONPEP nº 64/2025) estabelece os seguintes prazos para o cumprimento das etapas acadêmicas:
- Exame de qualificação de Mestrado: até o último dia do 16º mês, contado da data de matrícula (Art. 62, I);
- Exame de qualificação de Doutorado: entre o 24º e o 36º mês, contados da data de matrícula (Art. 62, II);
- Defesa de Dissertação de Mestrado: prazo máximo de 24 meses (Art. 65);
- Defesa de Tese de Doutorado: prazo máximo de 48 meses (Art. 66).
O pedido de agendamento de qualificação ou de defesa deve ser protocolizado com antecedência mínima de 30 dias corridos antes da data pretendida, dentro do prazo regimental vigente.
Momento da solicitação
A solicitação de dilação de prazo deve ser protocolizada antes do vencimento do prazo regimental em vigor (Art. 67, caput, Resolução CONPEP nº 64/2025). Pedidos apresentados após o vencimento não serão apreciados pelo Colegiado. Para a qualificação, o protocolo segue os mesmos 30 dias de antecedência previstos para o agendamento regular.
Ressalta-se que as dilações de prazo para defesa são registradas no Histórico Escolar. Esse registro, processado pela Diretoria de Controle Acadêmico (DICOA), é condição indispensável para a conclusão do curso — ou seja, mesmo que a banca de defesa já tenha ocorrido, a integralização do curso ficará suspensa até que o registro esteja efetivado no sistema (Art. 3º, §3º, Resolução COLPPGELIT nº 14/2023). O ciclo administrativo compreende: deliberação do Colegiado, assinatura de ata na reunião posterior (podendo alcançar até 3 meses, a depender do calendário e de períodos de férias) e registro pela DICOA.
Dilação de prazo: caráter excepcional e limite absoluto
Quando o(a) discente constatar a impossibilidade de cumprir o prazo regimental, poderá solicitar, de forma excepcional, dilação de prazo ao Colegiado do Programa, nos seguintes limites máximos:
— Para o Exame de Qualificação: até 90 (noventa) dias (Art. 6º, §1º, Resolução COLPPGELIT nº 14/2023; Art. 17, §3º, Resolução CONPEP nº 17/2022); — Para a Defesa de Dissertação ou Tese: até 180 (cento e oitenta) dias (Art. 65, parágrafo único, e Art. 66, parágrafo único, Resolução CONPEP nº 64/2025).
A dilação é medida de caráter estritamente excepcional e não comporta renovação. Não existe, no ordenamento normativo do Programa, previsão de dilação da dilação. A Resolução CONPEP nº 64/2025 fixa, em seu Art. 68, o prazo máximo absoluto de permanência no Programa: 30 (trinta) meses para o Mestrado e 54 (cinquenta e quatro) meses para o Doutorado, incluídos nesse cômputo quaisquer períodos de dilação ou trancamento já concedidos.
Esgotado esse limite, o desligamento do(a) discente ocorre de forma automática, independentemente da existência de pedido pendente ou de banca marcada (Art. 68, §1º, Resolução CONPEP nº 64/2025). Discentes bolsistas ficam sujeitos, ainda, à devolução dos valores recebidos (Art. 68, §2º).
Desse modo, a dilação não cria um novo prazo regimental a partir do qual caberia nova prorrogação: ela representa o intervalo final disponível dentro do teto máximo de permanência estabelecido na norma. Uma vez concedida e esgotada, não há base legal para qualquer extensão adicional.
Requisitos e documentação obrigatória
O pedido de dilação de prazo, acordado com o(a) orientador(a), deve ser protocolado pelo Portal do Estudante → Solicitação → Solicitações Gerais → Tipo: Dilação de Prazo, e instruído com os seguintes documentos, todos obrigatórios (Art. 67, §1º, Resolução CONPEP nº 64/2025; Art. 6º, §2º, Resolução COLPPGELIT nº 14/2023):
I — carta endereçada ao Colegiado, assinada eletronicamente pela plataforma Gov.br pelo(a) discente e pelo(a) orientador(a), contendo: justificativa fundamentada em motivo de força maior ou circunstância excepcional alheia à vontade do(a) discente; descrição do estágio atual da pesquisa; cronograma detalhado das etapas a serem cumpridas; e prazo de dilação pleiteado;
II — documentação comprobatória oficial que fundamente a justificativa, emitida há no máximo 90 (noventa) dias da data do protocolo — pedidos desacompanhados de comprovação serão automaticamente indeferidos;
III — em casos nos quais a justificativa envolva motivos de saúde, laudo médico é documento obrigatório adicional.
Não serão aceitos documentos assinados por foto de assinatura, assinatura digitalizada ou quaisquer meios fora da plataforma Gov.br.