Dilação de prazo: caráter excepcional e limite absoluto
Quando o(a) discente constatar a impossibilidade de cumprir o prazo regimental, poderá solicitar, de forma excepcional, dilação de prazo ao Colegiado do Programa, nos seguintes limites máximos:
— Para o Exame de Qualificação: até 90 (noventa) dias (Art. 6º, §1º, Resolução COLPPGELIT nº 14/2023; Art. 17, §3º, Resolução CONPEP nº 17/2022); — Para a Defesa de Dissertação ou Tese: até 180 (cento e oitenta) dias (Art. 65, parágrafo único, e Art. 66, parágrafo único, Resolução CONPEP nº 64/2025).
A dilação é medida de caráter estritamente excepcional e não comporta renovação. Não existe, no ordenamento normativo do Programa, previsão de dilação da dilação. A Resolução CONPEP nº 64/2025 fixa, em seu Art. 68, o prazo máximo absoluto de permanência no Programa: 30 (trinta) meses para o Mestrado e 54 (cinquenta e quatro) meses para o Doutorado, incluídos nesse cômputo quaisquer períodos de dilação ou trancamento já concedidos.
Esgotado esse limite, o desligamento do(a) discente ocorre de forma automática, independentemente da existência de pedido pendente ou de banca marcada (Art. 68, §1º, Resolução CONPEP nº 64/2025). Discentes bolsistas ficam sujeitos, ainda, à devolução dos valores recebidos (Art. 68, §2º).
Desse modo, a dilação não cria um novo prazo regimental a partir do qual caberia nova prorrogação: ela representa o intervalo final disponível dentro do teto máximo de permanência estabelecido na norma. Uma vez concedida e esgotada, não há base legal para qualquer extensão adicional.